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sábado, 7 de julho de 2012

Entenda o que são os maus-tratos contra animais e como denunciar

Alguns tipos de maus-tratos contra animais são evidentes e de amplo conhecimento público. Qualquer prática de violência que provoque lesões físicas em animais, por exemplo, são compreendidas pela população geral como maus-tratos. Mas este tema é muito mais amplo e muitas pessoas cometem crimes dessa natureza, sem sequer saber ou entender a infração que estão praticando.
A Lei Federal 9.605/98 atualmente é a única ferramenta punitiva contra pessoas que cometem crimes de maus-tratos contra os animais e contra a natureza. A referida legislação, porém, além de ampla - por tratar questões não somente específicas aos animais - define superficialmente o que são os maus-tratos, uma vez que sua função é mais focada na determinação de sanções penais e administrativas e não na conceituação do que é de fato considerado um comportamento ilícito.

Essa definição é detalhada mais especificamente no Decreto Federal 24.645/34. Conforme a norma jurídica, TODOS OS ANIMAIS EXISTENTES NO PAÍS SÃO TUTELADOS PELO ESTADO.

Mas o que isso significa?

Significa que, mesmo quando uma pessoa assume a guarda de um animal, ela é impedida de cometer maus-tratos e obrigada a tratá-lo adequadamente, estando sujeito a responder judicialmente, caso infrinja as normas. O mesmo vale para animais que não estejam sob a guarda daquela pessoa, como os animais domésticos de rua ou animais silvestres. Cabe à população denunciar crimes desta natureza às autoridades policiais, que têm obrigação legal de investigarem os fatos. Em última instância, cabe ao Ministério Público Estadual, através da Procuradoria do Meio Ambiente, intervir em defesa dos animais.

E afinal de contas, o que são considerados maus-tratos?

Conforme o artigo 3º do Decreto Federal 24.645/34, consideram-se maus-tratos:

I - Praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal;
II - Manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam a respiração, o movimento ou o descanso, ou os privem de ar ou luz;
III - Obrigar animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento para deles obter esforços que, razoavelmente não se lhes possam exigir senão com castigo;
IV - Golpear, ferir ou mutilar voluntariamente qualquer órgão ou tecido de economia, exceto a castração, só para animais domésticos, ou operações outras praticadas em benefício exclusivo do animal e as exigidas para defesa do homem, ou no interesse da ciência;
V - Abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como deixar de ministrar-lhe tudo o que humanitariamente se lhe possa prover, inclusive assistência veterinária;
VI - Não dar morte rápida, livre de sofrimento prolongado, a todo animal cujo extermínio seja necessário para consumo ou não;
VII - Abater para o consumo ou fazer trabalhar os animais em período adiantado de gestação;
VIII - Atrelar num mesmo veículo, instrumento agrícola ou industrial, bovinos com suínos, com muares ou com asinos, sendo somente permitido o trabalho em conjunto a animais da mesma espécie;
IX - Atrelar animais a veículos sem os apetrechos indispensáveis, como sejam balancins, ganchos e lanças ou com arreios incompletos;
X - Utilizar em serviço animal cego, ferido, enfermo, extenuado ou desferrado sendo que este último caso somente se aplica a localidades com ruas calçadas;
XI - Acoitar, golpear ou castigar por qualquer forma a um animal caído sob o veículo ou com ele, devendo o condutor desprendê-lo para levantar-se;
XII - Descer ladeiras com veículos de tração animal sem a utilização das respectivas travas, cujo uso é obrigatório;
XIII - Deixar de revestir com couro ou material com idêntica qualidade de proteção as correntes atreladas aos animais de arreio;
XIV - Conduzir veículo de tração animal, dirigido por condutor sentado , sem que o mesmo tenha boleia fixa e arreios apropriados, como tesouras, pontas de guia e retranca;
XV- Prender animais atrás dos veículos ou atados a caudas de outros;
XVI - Fazer viajar um animal a pé mais de dez quilômetros sem lhe dar descanso, ou trabalhar mais de seis horas continuas, sem água e alimento;
XVII - Conservar animais embarcados por mais de doze horas sem água e alimento, devendo as empresas de transporte providenciar, sobre as necessárias modificações no seu material, dentro de doze meses a partir desta lei;
XVIII - Conduzir animais por qualquer meio de locomoção, colocados de cabeça para baixo, de mãos ou pés atados, ou de qualquer outro modo que lhes produza sofrimento;
XIX - Transportar animais em cestos, gaiolas, ou veículos sem as proporções necessárias ao seu tamanho e número de cabeças, e sem que o meio de condução em que estão encerrados esteja protegido por uma rede metálica ou idêntica que impeça a saída de qualquer membro do animal;
XX - Encerrar em curral ou outros lugares animais em número tal que não lhes seja possível moverem-se livremente, ou deixá-los sem água ou alimento por mais de doze horas;
XXI - Deixar sem ordenhar as vacas por mais de vinte e quatro horas, quando utilizadas na exploração de leite;
XXII - Ter animal encerrado juntamente com outros que os aterrorizem ou molestem;
XXIII - Ter animais destinados á venda em locais que não reúnam as condições de higiene e comodidade relativas;
XXIV- Expor nos mercados e outros locais de venda, por mais de doze horas, aves em gaiolas, sem que se faca nestas a devida limpeza e renovação de água e alimento;
XXV - Engordar aves mecanicamente;
XXVI - Despelar ou depenar animais vivos ou entregá-los vivos à alimentação de outros;
XXVII - Ministrar ensino a animais com maus-tratos físicos;
XXVIII - Exercitar tiro ao alvo sobre pombos, nas sociedades, clubes de caça, inscritos no Serviço de Caça e Pesca;
XXIX - Realizar ou promover lutas entre animais da mesma espécie ou de espécie diferente, touradas e simulacros de touradas, ainda mesmo em lugar privado;
XXX - Arrojar aves e outros animais nas caças e espetáculos exibidos para tirar sorte ou realizar acrobacias;
XXXI - Transportar. negociar ou caçar em qualquer época do ano, aves insetívoras, pássaros canoros, beija-flores e outras aves de pequeno porte, exceção feita das autorizações para fins científicos, consignadas em lei anterior.

Vale ressaltar que, embora o Decreto especifique mais detalhadamente o que são os maus-tratos, trata-se de uma normativa muito obsoleta - datada de 1934. Outras legislações mais modernas, em diferentes esferas de governo, podem complementar essa definição, garantindo de forma mais eficiente a defesa dos animais.

Já é Lei, por exemplo, em diversos estados, a proibição do uso de animais em espetáculos e circos, estando essa normativa em trâmite também na esfera Federal, podendo ser ampliada para todo território nacional. A proibição de veículos de tração animal em vias urbanas também tem se tornado realidade em diversos municípios brasileiros, ampliando o debate nas esferas Estadual e Federal. Mais um tema amplamente tratado no Decreto e modernizado recentemente propõe o Programa Nacional do Abate Humanitário, que estabelece regras para o manejo menos abusivo de animais de produção.

O próprio Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV) moderniza regularmente suas regulamentações, garantindo a proibição de cirurgias consideradas desnecessárias, tais como a conchectomia (corte de orelhas) e cordectomia (corte das cordas vocais) em cães. Igualmente proibida, conforme a Resolução 887/2008, a realização de onicectomia (retirada das unhas) em felinos. Embora o CFMV não proíba a prática de caudectomia (corre de cauda), a resolução deixa claro que não recomenda este tipo de cirurgia.

Em determinação mais recente, o CFMV moderniza a regulamentação da prática de eutanásia, estabelecendo técnicas mais dignas para os procedimentos e impondo normas para evitar que animais sadios sejam condenados. A determinação vem em consonância com medidas instituídas em diversos estados brasileiros, que deixaram de exterminar animais com a finalidade de controle populacional, estabelecendo programas de castração, identificação e adoção de cães e gatos para evitar a superpopulação dessas espécies.

Como se pode notar, a conceituação de MAUS-TRATOS vai bem além do conhecimento popular. A questão é relacionada não apenas às descrições propostas nas legislações vigentes, mas principalmente na educação da população e no respeito que a sociedade adquire em relação ao meio ambiente e aos seres vivos que coexistem na natureza. A conscientização parte de um exercício de ponderação. Por exemplo: Quando uma criança brinca de pipa usando cerol, ela pode não só cortar a linha da pipa do amigo. Ela pode cortar a asa, o membro ou a cabeça de uma ave. Ou ainda: Quando o governo permite a instalação de condomínios ou rodovias em áreas de proteção ambiental, pode-se dizer que a ação deve culminar em maus-tratos, pois a fauna local perde seu habitat e acaba ferindo-se gravemente ao invadir territórios urbanos. São casos de cervos, tamanduás, onças, macacos e inúmeros outros bichos que são atropelados ou eletrocutados em fios de alta tensão. Quando ponderamos sobre isso, notamos que estes animais não invadiram realmente as áreas urbanas… Foram as áreas urbanas que invadiram e destruíram seu habitat! E tudo isso constitui-se em maus-tratos.

Mas é importante que, além da educação ambiental, a população conheça as leis que protegem os animais. Dessa forma, além destes indivíduos aprenderem a respeitar todas as formas de vida, saberão também como agir nos casos em que presenciam casos de maus-tratos. E a atitude correta é sempre DENUNCIAR, pois a omissão também é crime!

Como denunciar maus-tratos?

1- Em caso de flagrante de maus-tratos, imediatamente acione a Polícia pelo número de telefone 190, reportando a ocorrência do crime e pedindo para que um agente intervenha sobre a situação. Se possível, colete provas: filmagens, fotos e depoimentos de outras testemunhas. Cabe ao policial que atendeu a ocorrência conduzir o suspeito à delegacia para registro de boletim de ocorrência ou Termo Circunstanciado. Você, como autor da denúncia, pode optar pelo sigilo de identificação, caso tema represálias.

2- A coleta de evidências vale também para casos de maus-tratos não imediatos, ou seja, àqueles que não estejam ocorrendo no momento, mas há provas ou indícios de que ocorreram. Neste tipo de caso, recomenda-se que a pessoa registre um boletim de ocorrência na delegacia mais próxima à sua residência ou em uma delegacia especializada em proteção de animais e meio ambiente, caso a cidade tenha este setor. Recomenda-se que o autor da denúncia leve consigo uma cópia do artigo 32 da Lei Federal 9.605/98, que criminaliza a prática de atos de abuso e maus-tratos a animais domésticos, domesticados, silvestres, nativos ou exóticos. Se o delegado se recusar a atender a ocorrência, cite o artigo 319 do Código Penal, que prevê crime de prevaricação, ou seja, receber notícia de crime e recusar-se a cumpri-la.

3- Caso prefira registrar a denúncia por telefone, seguem os números do serviço "Disque Denúncia":

SUL

RS - 181

SC - 181

PR - 181

SUDESTE

SP - 181

MG - 181

RJ - (21) 2253-1177 / 0300-253-1177 (Petrópolis)

NORDESTE

BA - 3235-000 (Capital) / 181 (Interior)

SE - 181

AL - 0800-2849390 Polícia Civil / (82) 3201-2000 P.M.

PE - (81) 3421-9595 (Capital) / (81) 3719-4545 (interior)

PB - 197

RN - 0800-84-2999

CE - (85) 3488-7877

PI - 0800-280-5013
MA - 3233-5800 (Capital) / 0300-313-5800 (interior)

TO - 0800-63-1190

NORTE

PA - (94) 3346-2250 / 181

AM - 0800-092-0500

RR - 0800-95-1000

AP - 0800-96-8080
AC - 181

RO - 0800-647-1016

CENTRO-OESTE

MT - 197

MS - 147

GO - 197

DF - 197

4- Se houver demora ou omissão, entre em contato com o Ministério Publico ESTADUAL - Procuradoria de Meio Ambiente e Minorias. Envie uma carta registrada descrevendo a situação do animal, o Distrito Policial e o nome do delegado que o atendeu. Você também pode enviar fax ou ir pessoalmente ao MP. Não é necessário advogado.

- Ministério Publico Estadual em São Paulo - (11) 3119-9000
- Para informações sobre MP de outros estados acesse: www.redegoverno.gov.br

Crimes de maus-tratos

Conforme relatado anteriormente, a normativa que prevê sanções penais e administrativas em casos de maus-tratos contra animais é a Lei Federal 9.605/98, em especial no seu artigo 32. Vale ressaltar que a legislação atual é branda, na medida em que estipula penalidades máximas de dois anos de detenção, enquadrando os crimes praticados contra animais na Lei 9.099/95, que julga infrações de baixo potencial ofensivo. Os infratores, portanto, acabam beneficiados pela vantagens impostas por esta legislação, convertendo suas penas em multas, através da concessão de cestas básicas e prestação de serviços comunitários. Crimes considerados de baixo potencial ofensivo acabam sendo respondidos em regime aberto, salvo raras exceções.

Para mudar esta realidade, tramita no Congresso Nacional o Novo Código Penal elaborado durante oito meses por uma Comissão Especial formada por 15 juristas designados para essa função no Senado Federal. O novo texto vem sendo acompanhado com bastante rigor pelos ativistas da causa animal, uma vez que enrijece as penas para pessoas que praticarem crimes de maus-tratos contra animais silvestre, domésticos, domesticados e exóticos, garantindo maior proteção a eles.

Projetos de lei de códigos tramitam como um projetos de lei ordinária, sendo submetido a comissões do Senado e da Câmara dos Deputados, antes da apreciação em plenário em ambas as Casas. Durante o processo, o projeto pode sofrer emendas dos parlamentares, alterando o conteúdo original da proposta encaminhada pelos juristas.

Dessa forma, é fundamental que os ativistas acompanhem os trâmites da proposta para que a pressão popular prossiga durante todo processo, uma vez que as manifestações públicas foram os principais motivos das conquistas em prol da causa animal na redação final do anteprojeto.

O que pode mudar no Novo Código Penal nos crimes contra animais

- Os juristas acataram o apelo de ativistas que pleitearam penas mais duras para pessoas que cometerem crimes contra animais. Dessa forma, a pena que previa "detenção, de três meses a um ano, e multa", será ampliada com penalidade mínima de um ano e máxima de quatro.

- Além da alteração de pena, o termo "detenção", será substituído por PRISÃO, o que garante regime de reclusão carcerário aos infratores.

- O artigo 29, que criminaliza os atos de "matar, perseguir, caçar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença, autorização, ou em desacordo com a obtida", terá a pena aumentada, conforme a proposta dos juristas. Enquanto no texto vigente a proposta é de detenção de seis meses a um ano e multa aos infratores, o novo texto propõe que o acusado seja preso pelo período mínimo de dois anos e máximo de seis.

- Outro avanço na redação do anteprojeto retoma a temática de crimes contra animais domésticos. Os juristas tipificaram o abandono de animais como crime, sujeitos às mesmas novas multas previstas no artigo 32 reformado, ou seja, de um a quatro anos de prisão. O crime de abandono, porém, não será incluído ao artigo 32, garantindo um artigo específico para dispor sobre o tema.

As modificações propostas no Novo Código Penal, caso sejam mantidas, deixarão de enquadrar crimes contra animais na Lei 9.099/95, ampliando as chances de punir efetivamente os infratores em regime de reclusão.

fonte: Notícia Animal

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